Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)