Art. 270.
Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272.
O procedimento comum é ordinário ou sumário.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único
O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o
A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o
Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o
A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 7o
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)