Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282.
A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 285-A.
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o
Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2o
Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Seção II Do Pedido
Art. 286.
O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 287.
Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 288.
O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289.
É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293.
Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294.
Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
(Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)
Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295.
A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único
Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o pedido for juridicamente impossível;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único
Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)