Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IX - convenção de arbitragem;
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o
Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 302.
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único
Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303.
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.