Art. 307.
O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308.
Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309.
Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 310.
O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 311.
Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.