Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)