Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o
Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)