Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)