Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)