Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o
Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o
Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)