Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único
O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)