São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no litígio.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)