O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o
O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
(Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).