É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único
A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)