Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – procurações outorgadas pelas partes;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)