Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o
Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)