Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496.
São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
II - agravo;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
Vl - recurso especial;
(Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 497.
O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 498.
Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Parágrafo único
Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 499.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500.
Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 501.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503.
A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504.
Dos despachos não cabe recurso.
(Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 505.
A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506.
O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
(Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o
rafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 507.
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 508.
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 6.314, de 1975)
Art. 509.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510.
Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
(Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 2o
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 512.
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Capítulo II DA APELAÇÃO
Art. 513.
Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 515.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 4o
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
(Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 516.
Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 517.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1o
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o
Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 519.
Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único
A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 520.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 521.
Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Capítulo III DO AGRAVO
Art. 522.
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único
O agravo retido independe de preparo.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Art. 523.
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o
Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 2o
Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 524.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
I - a exposição do fato e do direito;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 2o
No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
Art. 526.
O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 527.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único
A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 528.
Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Art. 529.
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Capítulo IV DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 531.
Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 532.
Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 533.
Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 534.
Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Capítulo V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 536.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 537.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Capítulo VII DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547.
Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único
Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 549.
Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único
O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550.
Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551.
Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o
Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2o
O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3o
Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552.
Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1o
Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o
Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3o
Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
Art. 553.
Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554.
Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555.
No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o
Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 3o
No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 556.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único
Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o
Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 558.
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 559.
A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único
Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 560.
Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único
Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561.
Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562.
Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563.
Todo acórdão conterá ementa.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 564.
Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565.
Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único
Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.