Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único
O agravo retido independe de preparo.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)