Art. 530.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 531.
Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 532.
Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 533.
Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 534.
Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)