Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o
Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o
Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o
Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).