Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o
Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2o
O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3o
Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)