O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)