Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único
Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)