Art. 566.
Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567.
Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568.
São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569.
O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 570.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 571.
Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o
Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o
Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573.
É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574.
O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.