O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)