O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o
O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o
Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).