Seção I Da Obrigação de Fazer
Art. 632.
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633.
Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634.
Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único
O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 5o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 6o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 7o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 635.
Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636.
Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único
Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637.
Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único
O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638.
Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único
Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Arts. 639
a 641. (Revogados pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642.
Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643.
Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único
Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Seção III Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644.
A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645.
Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único
Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)