Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.