Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único
O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 5o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 6o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 7o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)