Art. 644.
A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645.
Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único
Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)