Art. 652.
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653.
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654.
Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.
(Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
Art. 655-B.
Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 656.
A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 657.
Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único
O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 658.
Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).