O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).