(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-A.
É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o
No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o
Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-B.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único
A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).