O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
Parágrafo único
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).