Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o
No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o
Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).