Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único
Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)