Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o
Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o
O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.