O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o,
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal."