Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
IV - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).