O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)