Art. 744.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 745.
Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 745-A.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 746.
É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).