É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).