Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1o
As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2o
Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.