Art. 791.
Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 793.
Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)