Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)