Art. 855.
Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856.
Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1o
O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2o
Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857.
Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858.
Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único
O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859.
O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860.
Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.