O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)