Art. 901.
Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 902.
Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903.
Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904.
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único
Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905.
Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906.
Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.