Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)