O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).